SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005938-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO LIMITE DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo em face de decisão que limitou a responsabilidade da seguradora Brasil Veículos ao valor da apólice, determinando que o saldo devedor remanescente, incluindo honorários de sucumbência, é de responsabilidade do executado Olindo Furman. 2. O embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que a sentença transitada em julgado impôs responsabilidade solidária e irrestrita da seguradora quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter, em juízo de cognição sumária, a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, e ao afastar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 5. O art. 1.024, § 2º, do CPC autoriza o julgamento monocrático dos embargos opostos contra decisão unipessoal do relator. 6. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à extensão da responsabilidade da seguradora, assentando que, embora condenada solidariamente, sua obrigação encontra-se limitada aos valores previstos na apólice, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, entendimento extraído do próprio título executivo, que consignou de forma expressa a limitação securitária às coberturas contratadas. 7. A fundamentação explicitou que a solidariedade reconhecida não afasta a limitação objetiva decorrente do contrato de seguro, de modo que os honorários advocatícios, em relação à seguradora, devem observar o teto das coberturas contratadas, cabendo aos demais réus suportar eventual diferença. 8. Não se verifica omissão quanto à alegada violação à coisa julgada, pois a decisão apreciou, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e concluiu pela ausência de plausibilidade suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como pela inexistência de perigo de dano concreto. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, por não configuradas as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão monocrática que, em juízo de cognição sumária, limita a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A.