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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005938-47.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): FERNANDES & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.048.990/0001-51) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 CONJ 1805 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Embargado(s): OLINDO FURMAN (RG: 33794886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.609.429-68) Colônia Vieiras, s/nº - . - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 01.356.570 /0001-81) Rua Senador Dantas, 105 29º e 31º andares - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-923 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO LIMITE DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo em face de decisão que limitou a responsabilidade da seguradora Brasil Veículos ao valor da apólice, determinando que o saldo devedor remanescente, incluindo honorários de sucumbência, é de responsabilidade do executado Olindo Furman. 2. O embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que a sentença transitada em julgado impôs responsabilidade solidária e irrestrita da seguradora quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter, em juízo de cognição sumária, a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, e ao afastar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 5. O art. 1.024, § 2º, do CPC autoriza o julgamento monocrático dos embargos opostos contra decisão unipessoal do relator. 6. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à extensão da responsabilidade da seguradora, assentando que, embora condenada solidariamente, sua obrigação encontra-se limitada aos valores previstos na apólice, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, entendimento extraído do próprio título executivo, que consignou de forma expressa a limitação securitária às coberturas contratadas. 7. A fundamentação explicitou que a solidariedade reconhecida não afasta a limitação objetiva decorrente do contrato de seguro, de modo que os honorários advocatícios, em relação à seguradora, devem observar o teto das coberturas contratadas, cabendo aos demais réus suportar eventual diferença. 8. Não se verifica omissão quanto à alegada violação à coisa julgada, pois a decisão apreciou, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e concluiu pela ausência de plausibilidade suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como pela inexistência de perigo de dano concreto. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, por não configuradas as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão monocrática que, em juízo de cognição sumária, limita a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fernandes & Resende Advogados Associados contra a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em face da decisão agravada, a qual definiu que a responsabilidade da executada Brasil Veículos se limita ao valor da apólice, corrigido monetariamente, abatendo-se o valor já depositado nos autos (R$ 91.866,77), de modo que o saldo devedor remanescente, incluindo o principal e os honorários de sucumbência, é de responsabilidade do executado Olindo Furman. Em suas razões (mov. 1.1/ED), o embargante alega a existência de omissão e contradição, sob a justificativa de que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença transitada em julgado em 14/02/2019, condenou expressamente a parte requerida, solidariamente com a seguradora, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem qualquer ressalva quanto à limitação securitária nesse capítulo. Destaca que, diversamente do que ocorreu em relação à condenação principal por danos morais e materiais, na qual houve menção expressa ao limite da apólice, não foi imposta restrição quanto à verba sucumbencial, de modo que a decisão embargada teria deixado de observar comando claro do título executivo. Argumenta, ainda, violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sustentando que a seguradora, embora tenha interposto apelação quanto ao mérito da demanda originária, não impugnou oportunamente a solidariedade plena referente aos honorários advocatícios, operando-se a preclusão. Afirma que a rediscussão do alcance da responsabilidade em fase de cumprimento de sentença configura ofensa à eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, em afronta também ao art. 507 do mesmo diploma legal. Acrescenta que a decisão incorre em contradição ao afastar o perigo de dano, pois a manutenção do entendimento agravado imporia ao exequente a necessidade de perseguir elevada quantia exclusivamente em face de pessoa física, em detrimento da responsabilidade solidária já reconhecida contra instituição financeira solvente, retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que seja exercido juízo de retratação e afastada qualquer interpretação que importe em mitigação da coisa julgada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária e irrestrita da seguradora quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos fixados no título executivo. O embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos aclaratórios ( mov. 10.1/ED). É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheçodos presentes embargos de declaração e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...) Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo. (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. No caso em exame, não vejo omissão, contrariedade ou obscuridade, mas tão-somente o inconformismo do embargante, pois a matéria questionada foi suficientemente enfrentada na decisão monocrática, a qual não vislumbrou a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e do dano grave, de difícil reparação. Isso porque, o título executivo judicial (sentença) possui o seguinte fundamento: (...) Nessa perspectiva, havendo previsão expressa quanto ao dever da cobertura em relação aos danos corporais, a inexistindo a exclusão em relação aos danos morais, é devido pela seguradora denunciada, o pagamento da indenização a este título. Consigne-se apenas que a responsabilidade da seguradora denunciada está limitada aos valores estipulados na apólice, a saber: RCF – Danos materiais, R$ 200.000,00 e RCF – Danos Corporais, R$ 30.000,00 (fl. 232) (...) Ademias, importa apontar que a despeito da aceitação da denunciação da lide, opôs-se a seguradora aos pedidos formulados pela parte autora, manejando contestação e aderindo à tese da parte requerida, de modo que tal proceder enseja a correlata incidência dos efeitos processuais advindos da sucumbência também a ela[4]. (...) E o dispositivo da sentença estabeleceu o seguinte: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Irani Marques de Moraes, Juliane Barbieri de Moraes, neste ato representada por sua mãe Christiane Barbieri, Caroline Martins Ramos de Moraes, neste ato representada por sua genitora Rosani Martins Ramos, Valmira das Neves da Silva, Kevin Chagas Arese, em face de Eron Sanson e Olindo Furman e, ainda, parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Neno Torres de Campos em face de Eron Santo e Olindo Furman, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus solidariamente: a) ao pagamento de pensão alimentícia aos menores Juliane Barbieri de Moraes e Caroline Martins Ramos de Moraes, filhas de Helio Cerqueira de Moraes, e Kevin Chagas Areses, filho de Adilson Cesar Arese, no importe de um salário mínio mensal vigente na época do vencimento, contados desde a data do acidente (abril de 2008) até que atinjam a maioridade civil, confirmando em definitivo, a anterior concessão da antecipação dos efeitos da tutela neste ponto. Sobre os valores eventualmente inadimplidos deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês até o pagamento; b) a ressarcir aos autores Kevin Chagas Arese e Simone Pereira Chagas Arese as despesas realizadas o funeral de Adilson Cesar Arese, no valor de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais) (fl. 99), e à autora Valmira das Neves da Silva o valor pago pelo funeral de Valcilene das Neves da Silva, na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos dispêndio da quantia, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem rateados proporcionalmente entre todos os autores da demanda distribuída sob nº 1.545/2008 (Irani Marques de Moraes, Juliane Barbieri de Moraes, Caroline Martins Ramos de Moraes, Valmira das Neves da Silva, Kevin Chagas Arese e Simone Pereira Chagas Arese) valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data ao ato ilícito, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça; d) ao pagamento de indenização em favor de Neno Torres de Campos, autor do processo nº 60/2011, em decorrência da perda total do seu veículo, no valor de R$ 8.462,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ato ilícito, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça; Considerando o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1010831/RN, e a oposição de resistência à tese autoral, condeno a litisdenunciada Brasil Veículos Cia de Seguros a arcar solidariamente com as condenações havidas aos requeridos, restando a sua responsabilidade limitada aos valores já ficados na apólice encetada com o segundo requerido nesta demanda (fl. 232). Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida, solidariamente com a seguradora requerida, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração da demanda, a presteza e o zelo no patrocínio da causa, e o trabalho efetivamente realizado. Ocorrido o trânsito em julgado, os autores iniciaram o cumprimento de sentença discriminando o saldo devedor principal no valor de R$ 1.296.132,91; honorários advocatícios (10%) no valor de R$ 129.613,29; e honorários recursais (3%) no valor de R$ 38.883,98, estes devidos apenas pelos réus Eron Sanson e Olindo Furman (mov. 24.1). A seguradora denunciada compareceu nos autos informando que realizou espontaneamente o pagamento da condenação mediante o depósito judicial no valor de R$ 91.866,77 (mov. 28.1). A apólice prevê as seguintes coberturas: RCF - Danos materiais R$ 200.000,00 e RCF - Danos Corporais R$ 30.000.00 (mov. 1.26, p. 51). Em relação aos danos corporais, a seguradora depositou o valor do limite máximo de indenização devidamente atualizado (R$ 56.739,90) (mov. 28.1). Em relação aos danos materiais, a seguradora depositou o valor atualizado da condenação, no total de R$ 31.933,52. Além disso, por não superar o limite máximo de indenização, a seguradora depositou mais R$ 3.193,35, a título de 10% de honorários advocatícios (mov. 28.1). Assim, a decisão monocrática embargada, com base em jurisprudência colacionada, enfatizou que: Embora a seguradora tenha sido condenada de forma solidária com os demais réus, sua responsabilidade fica limitada às coberturas contratadas na apólice, acrescida de correção monetária desde a contratação. Esta limitação da responsabilidade da seguradora se reflete na condenação nas verbas de sucumbência. Enquanto em relação aos outros réus os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o total da condenação, a seguradora até o limite das coberturas. A diferença entre o valor total da verba honorária e o limite de responsabilidade da seguradora deverá ser suportado pelos demais réus. Em suma, a condenação da seguradora é solidária com os outros requeridos, mas limitada aos valores de cobertura, inclusive no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, o que não viola o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a despeito da fragilidade da probabilidade do direito alegado (suposta violação à coisa julgada), a decisão embargada deixou expressamente claro não vislumbrar a existência de perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo contra a decisão agravada, uma vez que não comprovada, de modo concreto, a urgência da medida, sob pena de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito vindicado, não bastando a alegação genérica e abstrata de suposto e eventual prejuízo no prosseguimento do cumprimento de sentença. Denota-se, portanto, que a decisão embargada foi clara ao estabelecer, em juízo de cognição sumária, próprio da fase processual, que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do almejado efeito suspensivo. Assim, não obstante os argumentos do embargante, sua pretensão recursal não se insere em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, resta claro que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com a decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência. Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios. Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão ou afasta contradição, o que não é o caso presente. Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Posto isso, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/15 e conforme fundamentação supra, conheço e nego provimento ao recurso. Curitiba, data registrada no sistema. DesembargadorRICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer
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